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20 de Maio de 2024

As causas de aumento dos crimes patrimoniais

há 10 anos

Introdução

A criminalidade está cada dia mais presente no Brasil e no mundo, os crimes contra o patrimônio aumentam de forma significativa afetando negativamente na qualidade de vida dos cidadãos que passam a conviver com a sensação de medo e insegurança. Os altos índices da prática de delitos implicam na diminuição das relações pessoais e alterações nos hábitos cotidianos do indivíduo, o que resulta na perda do bem estar social.

Para apurar de forma mais aprofundada as causas de aumento dos crimes patrimoniais no Brasil, é necessário analisar a matéria de forma mutidisciplinar, sob a ótica da criminologia, sociologia, psicologia, vitimologia e até mesmo a economia.

A prática de crimes violentos contra o patrimônio, que envolve roubos e assaltos, vem crescendo de forma significativa em diversas regiões do país. Exemplo disso é o que ocorre no Estado de Minas Gerais. Segundo dados divulgados recentemente pela Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), a ocorrência desses delitos cresceram 24% em comparação com o ano passado. O maior aumento ocorreu no roubo consumado, no ano de 2013 foram registrados 42.354 casos, contra 52.674 deste ano.

A capital mineira também apresentou crescimento em seus índices. Ainda quanto ao crime de roubo consumado, o aumento em Belo Horizonte representou 25,22%, passando de 15.854 ocorrências, no primeiro semestre de 2013, para 19.854, do mesmo período de 2014.

Outro exemplo é o que ocorre na capital Paulista, que registrou nos primeiros três meses do ano, os maiores índices de roubos, com exceção de veículos, desde o ano de 1995. Foram, respectivamente, 79.093 e 40.671 ocorrências, representando um aumento de 33,5% para 44,6%, em comparação com primeiro trimestre do ano passado.

Causas de ordem Social e econômica

Não há condições certas e determinadas que garantam que uma pessoa cometerá um crime, mas é certo que em alguns contextos a ocorrência de ilícitos penais pode favorecer a prática de delitos.

A urbanização acelerada e desordenada do Brasil a partir de 1950 gerou grandes periferias metropolitanas, com equipamentos urbanos insuficientes, que atraíram uma migração jovem de baixa renda e com sérios problemas de inserção social. Essas metrópoles, caracterizadas por uma profunda desigualdade social, constituem um dos locais onde mais se concentra a criminalidade.

São áreas muito deterioradas, com péssimas condições de vida, pobre em infraestrutura, significativos níveis de desorganização social e residência compulsória dos grupos humanos mais conflitivos.

Na verdade, foram se formando diversas aglomerações em torno das grandes cidades sem moradia, sem segurança, sem condições de sobrevivência. Essas populações tendem a degenerar as regras mínimas da coexistência, da vida comum. Isso porque muitas vezes os grandes centros não oferecem a essa população nenhuma oportunidade de crescimento econômica e melhores condições de vida.

Assim, muitos vão, realmente, para o caminho do crime, por não encontrarem outra forma de garantir a própria subsistência. O desemprego, a desigualdade salarial, o alto custo de vida, a não expansão da atividade comercial, o baixo poder aquisitivo popular, o egoísmo presente na própria economia, são alguns dos motivos que influenciam diretamente na prática de delitos.

Nesse sentido, a doutrina leciona que:

Não se pode deixar de considerar que a violência contemporânea, especialmente a chamada criminalidade patrimonial, de certa forma, não deixa de ser uma espécie de resposta ou forma de contestação à desenfreada exploração econômica, à impunidade da corrupção no âmbito administrativo, à manipulação de preço dos produtos em geral, às desigualdades e injustiças sociais existentes[1].

O poder, a renda alta, a possibilidade de consumo de uma pequena parcela da população, pode gerar uma insatisfação nos indivíduos que fazem parte da camada mais pobre da sociedade. As condições desiguais no mercado de trabalho e no acesso à renda, torna o consumo algo totalmente fora das possibilidades de grande parte da população. Por esse motivo, os que não podem consumir, passam a cometer delitos para obter dinheiro e se igualar aos indivíduos que fazem parte da camada mais favorecida da sociedade.

Os criminosos, em sua quase totalidade, são indivíduos rudes, semi-analfabetos e pobres, quando não miseráveis. Sem formação moral adequada, eles são párias da sociedade, nutrindo indisfarçável raiva e aversão, quando não ódio, por todos aqueles que possuem bens de certo modo ostensivos. Esse sentimento de revolta por viver na pobreza não deixa de ser um dos fatores que induz o indivíduo ao crime, contra o patrimônio, especialmente, adquirindo, não raro, um sentido de violência deliquencial muito grande[2].

Milhões de pessoas no mundo todo se encontram em situação de miséria, sendo que esta chega a ser pior do que o nível de pobreza. Os miseráveis são aqueles que têm muito pouco ou praticamente nada, o que os torna, assim como os pobres, presas fáceis para o ingresso na criminalidade.

Os programas assistenciais disponibilizados pelo governo ainda não se mostraram suficientes para atender todos os necessitados, logo, as políticas públicas atuais estão longe de reverter esse triste quadro.

De acordo com os autores Newton Fernandes e Valter Fernandes:

O estudo, cientificamente detalhado, dos meios econômicos a serem empregados para enfrentar as causas da criminalidade, ultrapassa os limites da Sociologia Criminal propriamente dita. Entre outros, esses meios compreendem a proteção à infância, à assistência habitacional, o seguro contra a doença e a infortunística do trabalho, o consentâneo regime de aposentadoria dos trabalhadores em geral, à política adequada de salários etc. (...). Maiores recursos deveriam ser carreados para a higidez social, que isto propiciaria a saúde o corpo e a fortificação da energia do espírito e da mente. Faz-se imprescindível uma ação preventiva contra a ociosidade e as ações anti-sociais dos jovens[3].

Infelizmente, a luta contra a miséria ainda tem um longo caminho a ser percorrido. O sistema capitalista e a globalização estimulam cada vez mais a individualização e o egoísmo social, nesse sentido, os indivíduos passam a se preocupar bem mais com riquezas e necessidades artificiais, do que com os problemas que atingem as camadas economicamente inferiores.

Há também fatores sociais e econômicos que agravam as condições de existência das crianças e adolescentes do nosso país, tais como, a evasão escolar, a maternidade precoce e a crise de habitação nas grandes cidades. Os chamados “meninos de rua” vivem literalmente nas ruas, sem lar, sem família, sem escolas. Essas crianças e jovens passam a viver de pequenos trabalhos informais e tendem a ser enquadrados por bandos criminais.

Ainda, vale dizer que a gênese do crime, está em grande parte, na infância e na adolescência abandonadas[4].

A desestruturação familiar representa um fator mais decisivo do que a pobreza para influenciar o indivíduo a ingressar na criminalidade. Privados da companhia dos pais, ou pela orfandade, ou pelo abandono, ou simplesmente porque o casal trabalha e os deixam sozinhos durante todo o dia, crianças e adolescentes se tornam uma presa fácil para o crime.

Causas relacionadas com as condições do atual sistema carcerário

Onde as instituições estão desacreditadas, e o Estado não goza da confiança da população, o homem comum não enxerga as leis como legítimas nem como manifestação da sua vontade.

Nesse sentido, alguns indivíduos não encontram outra motivação para obediência de leis, a não ser o receio da própria punição. Em contra partida, no caso das instituições que são sólidas e respeitadas, a adesão espiritual à lei é forte, e o controle social informal reduz sensivelmente os índices criminais.

Infelizmente um Estado desacreditado é um grande fator para incentivar a prática de delitos, pois a falta de credibilidade das instituições aniquila o controle social informal. No Brasil podemos concluir que o Estado está atualmente deslegitimado.

Em primeiro lugar, o Estado não cumpre as leis que ele mesmo elabora, exemplo disso é a lei de execução penal que prevê uma série de direitos para o preso. Se cumpridos, esses direitos se converteriam em uma possibilidade concreta de ressocialização. Ocorre que, muitas vezes, esses direitos, não são respeitados pelo Estado, em razão de falhas administrativas e gerencias.

Como bem anota Alvino Augusto de Sá:

Dizer que a pena de prisão e o cárcere privado não recuperam ninguém, mas pelo contrário, provocam a degradação do ser humano, é dizer uma verdade hoje incontestável[5].

O autor, ainda, classificou os graves problemas carcerários em dois grandes grupos: O primeiro grupo são os problemas decorrentes da má gestão da coisa pública, falta de interesse político, inabilidade administrativa e técnica. Entre os incontáveis e sobejamente conhecidos problemas deste grupo, citam-se os seguintes: presídios sem a infraestrutura mínima necessária, material e humana, para o cumprimento da pena; falta de condições materiais e humanas para o incremento dos regimes progressivos de cumprimento de pena, conforme prevê o texto legal; superpopulação carcerária, com todas as suas inúmeras consequências; descumprimento da lei etc. Poder-se-ia mencionar ainda a falta de pessoal administrativo, de segurança e disciplina pessoal técnico formado e habilitado para a função.

O segundo grupo são os problemas inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade, sobretudo quando cumprida em regime fechado, e os inerentes à própria natureza do cárcere. Entre eles, citam-se o isolamento do preso em relação a família, a sua segregação em relação à sociedade, a convivência forçada no meio delinquente, o sistema de poder, as relações contraditórias e ambivalentes entre o pessoal penitenciário e os presos, entre outros[6].

É sabido que a prisão, em momento anterior, objetivava apenas a retenção e custódia do preso.

Cesare Beccaria, nesse mesmo sentido, dizia que:

O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros a agir desse modo. É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu[7].

Com o passar dos anos, os operadores do direito, elevaram o cárcere privado a outro patamar, para que a função da pena não fosse exclusivamente a de punir, mas também a de reeducar o agente.

Entretanto, na prática, a realidade é totalmente diferente. A prisão pode ser considerada como a “escola do crime”, isso porque os presos vivem amontoados, em condições sub-humana, e ao invés de resgatar a humanidade do reeducando, a cadeia retira dele a dignidade que ainda resta.

Sejam primários ou reincidentes, provisórios ou condenados, perigosos ou não-perigosos, ficam todos juntos, misturados, num ambiente onde prevalece a lei do mais forte. Dentro das cadeias há trabalho para muito poucos, sendo que a cadeia transforma a ociosidade em um tormento.

O preso que consegue voltar às ruas depois de cumprir sua pena, não encontra mais espaço na sociedade, a cadeia o estigmatiza, lançando sobre o mesmo um rótulo que o deixa marginalizado para sempre. Assim, sem oportunidades de ingressar no mercado de trabalho, o agente não vê outra saída a não ser a de voltar para o mundo da criminalidade.

Quanto às penas sem prisão, as chamadas penas alternativas, o Poder Judiciário não tem meios para fiscalizar seu cumprimento, e elas acabam se tornando penas “voluntárias”. Logo, se ninguém fiscaliza, o criminoso sente-se impune e, impune, sente-se incentivado a reincidir.

Causas relacionadas com os meios de comunicação.

Os diversos meios de comunicação, jornais, revistas, rádio, cinema, televisão, fotografias e outros, a priori, deveriam promover cultura, o lazer e a educação, contudo, algumas vezes o resultado é justamente o oposto.

Esses meios de Comunicação são veículos capazes de transmitir para a sociedade informações de tudo o que ocorre no Brasil e no mundo.

O indivíduo vê, ouve e se deixa influenciar por tudo que o rodeia e pelos estímulos e informações que recebe. O destaque dado por alguns meios de comunicação à violência vem propagando estímulos negativos, principalmente a televisão, o cinema e os jornais, que vêm inserindo na mente humana hábitos e exemplos nocivos na medida em que projetam imagens e notícias relativas à criminalidade violenta.

É incontestável que os meios de comunicação de massa, como os jornais e a televisão, exibindo imagens e notícias violentas, induzem muitas pessoas a desvios de conduta que podem chegar a práticas delituosas, isto para a satisfação imediata de seus instintos ou mesmo por simples anseio imitativo e busca pela notoriedade.

Prova disso, é o que ocorre com a extorsão mediante sequestro, quando a imprensa noticia que uma grande quantia de dinheiro foi paga para a libertação da vítima. O mesmo se dá em casos de roubos bem sucedidos em agências bancárias, grandes supermercados e empresas.

O poder da mídia pode ser tão forte, principalmente em relação aos mais jovens, a ponto de influenciar diretamente na prática de delitos, vez que os mesmos passam a considerar tais atitudes “heróicas”.

Como bem anota Guaracy Moreira Filho:

A televisão brasileira, que deveria ser um meio de cultura e entretenimento, lamentavelmente transformou-se em escola para indivíduos com tendências criminosas. Programações recheadas de violências desnecessárias, agressões, tiros e mortes sem qualquer fundamento, filmes eróticos e promíscuos expondo a mulher à mais absoluta depravação moral, reportagens sensacionalistas em que delinquentes são transformados em heróis numa absoluta e completa inversão de valores[8].

Entretanto, ainda é difícil provar, com absoluta certeza, até que ponto os meios de comunicação influenciam a prática de crimes. A influência maior se dá quando o indivíduo já apresenta certa vulnerabilidade. Um filme, um jogo, uma revista, adquirido por um menor deprimido ou mal assimilado ao seu meio social, pode acelerar uma evolução que terminará num estado depressivo ou no mundo do crime.

Causas relacionadas ao uso de Álcool e Drogas

Tanto o consumo abusivo de álcool, como o consumo abusivo de drogas, pode ser considerado um fator criminógeno. Isso porque o uso dessas substâncias em excesso, desencadeia situações conflituosas que podem resultar na prática de delitos.

O alcoolismo é caracterizado pelas perturbações orgânicas e mentais decorrentes da sua ingestão abusiva. No caso de embriaguez alcoólica, o indivíduo apresenta diversas alterações no seu quadro físico e psíquico, sendo que os sintomas vão desde euforia e excitação, na estimulação inicial, até graves perturbações de consciência, coma alcoólico e morte.

Logo, os efeitos do consumo de bebidas alcoólicas pode interferir na prática de um crime de roubo ou furto, seja para o sustento do próprio vício do dependente, seja porque o mesmo se encontra em um estado psíquico perturbado resultante da embriaguez.

Insta salientar que o artigo 28 do Código Penal, em seu inciso II, dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal. O parágrafo primeiro diz que: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se conforme esse entendimento”. E o parágrafo segundo declara que, “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Quanto aos reflexos das drogas na criminalidade, a situação é muito semelhante a do consumo excessivo de álcool. No desejo invencível de consumir a droga, grande parte dos viciados se encontre na necessidade de traficar ou praticar crimes contra o patrimônio, devido a falta de recursos financeiros. Isto é, o indivíduo precisa da droga, e como não tem dinheiro, o único meio que lhe sobra para sustentar o vício é traficando, furtando ou roubando. Por isso se diz que o uso da droga constitui um fator para a criminalidade, pois de simples usuário, o indivíduo pode torna-se traficante e praticante de outros delitos.

É muito comum que o usuário comece a fazer uso de drogas mais baratas, e posteriormente, com a necessidade de aumentar a dose, o mesmo passa a consumir drogas mais ativas. Como não tem poder aquisitivo para obtê-las, o indivíduo começa praticando pequenos furtos para adquirir dinheiro e conseguir comprar a droga, sendo que o aumento no consumo dessas substâncias vai agravando, proporcionalmente, o número de delitos, o que caracteriza um verdadeiro ciclo vicioso.

Um levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no ano de 2011, revelou que os crimes de entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas, concluindo, ainda, que os crimes de roubo qualificado (18%) e de roubo simples (10%), foram os crimes que vieram em seguida como os que mais prendem homens no país.

Logo depois, vieram os crimes de furto simples e furto qualificado, representando 7% das prisões cada um.

O cometimento de crimes patrimoniais e dos relacionados ao uso e tráfico de entorpecentes é muito presente em nossa sociedade, sob todos os enfoques, seja em âmbito geral ou específico, devendo, assim, ser objeto prioritário de políticas de prevenção, que ultrapassem a esfera punitiva, e se direcionem, sobretudo, às esferas sociais.

Causas culturais e educacionais

É possível dividir as classes sociais em três grandes grupos: classe baixa, classe média e classe alta.

A classe baixa, engloba os indivíduos com baixo nível econômico e cultura. Por sua vez, a classe média, é constituída por operários categorizados, pequenos comerciantes, pequenos empresários e empreendedores, profissionais liberais e etc. E, por fim, a classe alta é aquela que é integrada por aristocracia de linhagem e pela aristocracia do dinheiro.

De todas essas classes, a baixa ou também chamada de inferior, é que atua de forma mais predominante na criminalidade. Isso não significa, contudo, que os indivíduos com melhores condições financeiras não pratiquem crimes.

As razões que levam os indivíduos da classe mais desfavorecida a fazerem parte do mundo da criminalidade, apresentam razões diversas, conforme amplamente analisado no tópico das Causas de ordem social e econômica.

A ideia de subcultura do delinquente foi consagrada na literatura criminológica pela obra de Albert Cohen: Delinquent boys. Segundo os ensinamentos dessa teoria:

Cada sociedade é internamente diferenciada em inúmeros subgrupos, cada um deles com distintos modos de pensar e agir, com suas próprias peculiaridades e que podem fazer com que cada indivíduo, ao participar destes grupos menores, adquira “culturas dentro da cultura”, isto é, subculturas[9].

Não há dúvidas que as divergências culturais também influenciam na prática de crimes, inclusive nos crimes patrimoniais.

Como bem anota Sérgio Salomão Shecaira:

A constituição das subculturas criminais representa a reação necessária de algumas minorias altamente desfavorecidas diante da exigência de sobreviver, de orientar-se dentro de uma estrutura social, apesar das limitadíssimas possibilidades legítimas de atuar[10].

A subcultura delinquente, pois bem, pode ser resumida como um comportamento de transgressão que é estipulado por um subsistema de ideologias, crenças e atitudes que resultam em formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

Assim, essas ideologias, crenças e atitudes, primeiramente, precisam estar presentes no ambiente cultural dos criminosos, vez que serão incorporados à personalidade, como qualquer outro fator cultural.

Os princípios teóricos da criminalidade lecionam que os sujeitos ativos sempre cometem delitos por uma razão justificável racionalmente. Nesse mesmo sentido, destaco mais uma vez a doutrina de Sérgio Salomão Shecaira:

Alguns furtam coisas porque precisam delas. Elas podem ser comidas, colocadas como ornamentos, utilizadas de qualquer forma ou mesmo vendidas para obtenção de dinheiro. Todas essas diferentes atitudes significam que a posse da coisa subtraída destina-se a um fim específico: um fim racional e utilitário. No entanto, muitas subtrações de grupos juvenis, as chamadas guangues, nem sempre têm essa motivação racional. Ao contrário, não têm qualquer motivação. São não – utilitárias. Alguns jovens furtam roupas que não serão vestidas e brinquedos que não serão efetivamente usados. Furtam doces e alimentos que não serão comidos. Na linguagem das ruas, tais furtos só se justificam por puro prazer. (...) tais atos só têm valor para seus autores por serem uma façanha que lhes assegura glória entre grupos rivais e profunda auto-satisfação. Furtar algo, em uma ação ousada, é um meio de obtenção de status[11].

Quanto à influência da educação na prática de condutas delituosas, há que se ressaltar que, o ensino, por si só, não tem a capacidade de construir o caráter de alguém. Dificuldades no convívio social e nas relações familiares têm uma influência bem maior do que o próprio nível educacional do agente.

Assinala Newton Fernandes e Valter Fernandes:

Sabe-se, ainda, que após o primeiros anos de vida em que as crianças parecem destituídas de senso moral, revelado, por exemplo, na crueldade praticada contra um animal ou no apossamento de um objeto que não lhe pertence ou elas geralmente mudam de conduta ao aproximar-se da puberdade. Mas isso não autoriza ninguém a afirmar que, por si só, o processo educativo possa destruir a maldade, fazendo nascer em seu lugar a bondade no coração ou na alma de quem quer que seja[12].

Embora as causas educacionais não possam ser analisadas de forma isoladas para determinar o seu nível de afetação na prática de crime, não se pode negar que a educação pode influenciar para o cometimento dos mesmos.

Conclusão

As causas do aumento de crimes patrimoniais apresentam diversas razões, quer seja exógenas ou endógenas. Nesse sentido, é imprescindível fazer uso dos conhecimentos oferecidos pelas diversas áreas da ciência, a fim de atacar as raízes do problema com maior efetividade.

Há que se destacar que, infelizmente, a tarefa de diminuir os índices de criminalidade não é nada fácil. É sabido que a evolução econômica do país resulta em um importante desenvolvimento urbano social, mas para que esse mesmo desenvolvimento não eleve as desigualdades, a pobreza, a miséria, o desemprego, entre outras consequencias negativas, é necessário que o governo, simultaneamente, ofereça mecanismos que auxiliem os mais desfavorecidos, para que estes não encarem o mundo da criminalidade como o único modo de prover o sustento.


Referências Bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2. Ed. Rev. Atual. E amp. Revista dos Tribunais, São Paulo 2002.

FILHO, Guaracy Moreira. Criminologia e Vitimologia Aplicada. 2. Ed. Jurídica Brasileira, São Paulo, 2008.

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. 2. Ed. Rev. Atual. E amp. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. Ed. Rev. Atual. Amp. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008.

Sites consultados:

FILHO, D. T. L. B. São Paulo Registra Recorde Histórico de Roubos. O Estado de São Paulo. Disponível em: http://são-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,sp-registra-recorde-historico-de-roubos,1158590. Acessado em 20 de outubro de 2014.

GOMES, Luiz Flávio; BUNDUKY. Marina Cury. Entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas. Anti Drogas. Disponível em: http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=3471. Acessado em 20 de outubro de 2014.

SEDS. Secretaria de Estado de Defesa Social. Disponível em: https://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=364&Itemid=186. Acessado em 20 de outubro de 2014.

VALE. João Henrique do. Minas tem alta nos crimes de roubo e queda nos crimes contra a vida em 2014. Estado de Minas. Disponível em: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/08/21/interna_gerais,561089/minas-tem-alta-no-numero-de-roubosequeda-nos-crimes-contraavida-em-2014.shtml. Acessado em 20 de outubro de 2014.


[1] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada, p. 385.

[2] Ibidem, p. 389.

[3] Ibidem, p. 391-392.

[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v.1, p. 173, apud FILHO, Guaracy Moreira. Criminologia e Vitimologia Aplicada, p. 149.

[5] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, p. 111.

[6] Ibidem, p.111.

[7] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, p.52.

[8] FILHO, Guaracy Moreira. Criminologia e Vitimologia Aplicada, p. 144.

[9] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia, p. 250.

[10] Ibidem, p. 249.

[11] Ibidem, p. 252.

[12] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada, p. 398.

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